(09/03/2020) Decisão que reconheceu direito ao crédito de PIS e COFINS para empresas da ZFM transita em julgado

O precedente inédito reconheceu que as empresas situadas na Zona Franca de Manaus têm direito de apurar créditos relativos ao PIS e à COFINS sobre a aquisição de bens e serviços desonerados dessas contribuições na etapa anterior. Com o trânsito em julgado, a decisão torna-se definitiva. 

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Decisão que reconheceu direito ao crédito de PIS e COFINS para empresas da ZFM transita em julgado

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A Primeira Turma do STJ certificou o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp n° 1259343/AM. O precedente é de extrema relevância para as empresas da ZFM, já que reconheceu o direito ao crédito das contribuições PIS e COFINS sobre todas as aquisições desoneradas dessas contribuições.

A decisão poderá impactar a carga tributária das indústrias e do comércio da região, uma vez que reconhece o direito ao crédito das contribuições (9,25%) tanto para os produtos revendidos na ZFM, quanto para os produtos utilizados na produção (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem).

A PGFN tentou conduzir a discussão para o Supremo Tribunal Federal. No entanto, o STJ barrou o recurso extraordinário, uma vez que a matéria discutida no processo está adstrita à legislação infraconstitucional.

A decisão vale para a empresa de refeições prontas que ajuizou a ação. Outras empresas que possuam interesse no tema deverão ingressar com suas respectivas ações individuais para que tenham acesso ao direito reconhecido pela decisão.

Entenda o caso

As empresas situadas na ZFM adquirem produtos para revenda, matérias-primas e produtos intermediários provenientes de outras regiões do país, sem a incidência das contribuições, pois a remessa de produtos para essa região é feita com alíquota zero do PIS e da COFINS. 

Em razão disso, a Receita Federal do Brasil impede o aproveitamento de créditos desses tributos pelas empresas sujeitas ao seu regime não-cumulativo. Para esse órgão, apenas as operações tributadas (na etapa anterior) geram direito ao crédito desses tributos.

A Primeira Turma do STJ, entretanto, reconheceu o direito ao crédito dessas contribuições nessas operações (aquisição de produtos desonerados). De acordo com a decisão, o direito ao aproveitamento dos créditos (relativos ao PIS e à COFINS) não está vinculado à tributação na etapa anterior.

Além disso, na mesma decisão, a Primeira Turma também reconheceu que o direito ao crédito permanece quando a saída desses produtos é também desonerada dessas contribuições, o que poderá ampliar ainda mais os efeitos econômicos dessa decisão.

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