(15/10/2020) Revenda de produtos para fora da ZFM caracteriza desvio de finalidade e pode gerar débitos de PIS e COFINS

A Receita Federal publicou nova solução de consulta COSIT posicionando-se no sentido de que a revenda de produtos para fora da ZFM, adquiridos de outros pontos do país com alíquotas zero de PIS e COFINS, caracteriza desvio de finalidade, o que impõe ao responsável pelo desvio de destinação o pagamento dos tributos correspondentes e das penalidades cabíveis, como se a redução a zero das alíquotas das contribuições não existisse.

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A RFB publicou, em 01 de outubro de 2020, a Solução de Consulta Cosit n° 112/2020, abordando diversos aspectos relativos às contribuições sociais PIS e COFINS dentro do contexto da Zona Franca de Manaus.

Dentre as diversas questões abordadas, destaca-se a possibilidade de exigência das contribuições PIS e COFINS pelo desvio de finalidade.

De acordo com o órgão, a receita obtida com a venda de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM, por empresa situada fora dessa área, é sujeita às alíquotas zero dessas contribuições (artigo 2° da Lei n° 10.996/2004).

Entretanto, segundo o órgão, as alíquotas zero pressupõem o consumo (revenda) das mercadorias dentro da própria ZFM. Desse modo, caracteriza-se o desvio da finalidade (artigo 22 da Lei n° 11.945/2009) quando as mercadorias, adquiridas com alíquotas zero, são revendidas para fora da ZFM.

Nessa hipótese, segundo a RFB, o revendedor (estabelecido na ZFM) das mercadorias adquiridas com o benefício das alíquotas zero, deve ser responsabilizado pelo recolhimento das contribuições economizadas por seu fornecedor, localizado fora da ZFM.

Qual o impacto do entendimento na prática?

Na prática, as empresas comerciais estabelecidas em Manaus são responsáveis pelo abastecimento de inúmeras cidades do interior do Estado do Amazonas.

Dessa forma, muitas empresas comerciais de Manaus adquirem produtos de outras regiões do país para revende-los para o interior do Estado do Amazonas.

A aquisição de produtos de outras regiões do país, por empresas da ZFM, é desonerada das contribuições PIS e COFINS, em razão das alíquotas zero previstas na lei.

Esse benefício, entretanto, aplica-se somente para as mercadorias que serão consumidas ou revendidas dentro da própria ZFM.

Portanto, ao revender mercadorias adquiridas de fora da ZFM, a empresa comercial estabelecida nessa área será obrigada ao pagamento do:

1. PIS e da COFINS sobre a própria receita de vendas;

2. PIS e da COFINS antes desonerados do seu fornecedor, mediante alíquotas zero.

Vendas para a Amazônia Ocidental

O entendimento aplicado pela RFB parte do pressuposto de que os benefícios concedidos à ZFM não foram igualmente conferidos à denominada Amazônia Ocidental.

Entretanto, há decisões judiciais reconhecendo que a legislação relativa à Amazônia Ocidental foi recepcionada pela Constituição Federal.

Assim, a revenda de produtos para essa área seria igualmente beneficiada com a desoneração das contribuições PIS e COFINS.

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